A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 1ª Vara Cível de São Carlos, internada pelo juiz Milton Coutinho Gordo em relação a uma ação civil pública, com o objetivo de ordenar que um empresário individual encerre suas atividades comercial em uma área residencial e mantenha sua loja fechada.
De acordo com os registros, diversas denúncias foram feitas sobre estabelecimentos que operavam sem as devidas autorizações da Vigilância Sanitária e do Corpo de Bombeiros, incluindo uma loja de doces pertencente ao réu.
Esses comércios estão situados em uma região exclusivamente residencial, onde não é permitido o funcionamento de atividades comerciais. Por essa razão, a prefeitura interditou esses estabelecimentos. A defesa alega que, por se tratar de um empresário individual, o proprietário não necessitava obter uma licença de funcionamento.
“O fato de no curso do processo ter sido viabilizada a dispensa de alvará de funcionamento ao microempreendedor individual não implica em dispensa de se submeter às leis de zoneamento municipal”, afirmou o relator do recurso, o desembargador Décio Notarangeli, em seu parecer.
Ele enfatizou que, em prol do interesse público, o plano urbanístico do município deve prevalecer. “A simplificação e desburocratização das autorizações administrativas para funcionamento como medida de fomento ao crescimento econômico estão condicionadas à inexistência de restrição urbanística que impeça o funcionamento do empreendimento, pena de notificação para alteração do local de exercício da atividade”, concluiu o desembargador.