A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a sentença da 6ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, proferida pela juíza Gislaine Maria de Oliveira Conrado, que determinou que um aplicativo de transporte e o motorista indenizassem uma passageira com transtorno do espectro autista, que teve sua viagem cancelada depois de solicitar a redução do volume da música no veículo. O montante da indenização por danos morais foi previsto em R$ 5 mil.
Segundo os documentos do processo, a demandante, acompanhada de sua mãe, solicitou uma corrida por aplicativo para deslocamento até a clínica onde faz tratamento médico. Em razão de sua condição de saúde, ela pediu ao motorista que baixasse o som do rádio veículo, que tocava música em volume muito alto. Inconformado com o pedido, o condutor parou o carro fora do local combinado, cancelou a corrida e pediu que as duas se retirassem.
No seu voto, o desembargador Thiago de Siqueira, responsável pelo recurso, rejeitou a objeção de falta de responsabilidade proposta pela plataforma, que alegou que o motorista não mantinha um vínculo de emprego, representação ou subordinação com ela.
“O fato é que aqui a contratação foi feita por consumidora através da intermediação da plataforma, restando nítida, portanto, existência de cadeia de fornecedores e, consequentemente, a responsabilidade solidária entre as partes envolvidas, nos termos do Código de Defesa do Consumidor”, enfatizou.
O magistrado também destacou que, mesmo que não houvesse um relacionamento de trabalho formal entre o motorista e a plataforma, os eventos relatados só aconteceram devido à conexão entre eles. Como resultado, ambos foram considerados responsáveis pelo fracasso na prestação do serviço.
“Restou incontroverso que a autora e sua cuidadora foram deixadas pelo motorista em local que não era seu destino, antes, portanto, do endereço cujo contrato de transporte foi firmado, restando evidenciada a verossimilhança das alegações postas na inicial e o descumprimento do serviço de transporte contratado, o que por si só também já implicaria na reparação dos danos postulada pela demandante”, ressaltou o relator na decisão.