A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve decisão da 1ª Vara da Comarca de Guará, proferida pelo juiz Adriano Pugliesi Leite, que condenou a instituição acadêmica por atraso na colação de grau e expedição de diploma de graduação. A reparação por danos morais ficou fixada em R$ 10 mil.
De acordo com os autos do processo, a colação da autora estava agendada para março de 2020, época em que o país confirmava os primeiros casos de Covid-19. Apesar da impossibilidade de realizar eventos presenciais, a requerida não deu provas de que estivesse impedida de promover a colação de forma virtual e atrasou a obrigação até ser citada e intimada da decisão de 1ª instância que deferiu pedido de tutela provisória de urgência, em 2021.
Em seu voto, o desembargador Rogério Murillo Pereira Cimino, relator do recurso, pontua que a relação havida entre as partes tem natureza de consumo, sujeita, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor, que preveem a aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
“A demora de dois anos para realização da colação e entrega do diploma de conclusão do curso é manifesta, sobretudo, porque a ré não trouxe qualquer prova que a justificasse, ônus que lhe incumbia. Ficou demonstrada, portanto, a falha na prestação de serviço”, escreveu.