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TJ-SP valida lei que permite à iniciativa privada nomear espaços públicos mediante pagamento

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O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reconheceu, por maioria de votos, a constitucionalidade da Lei Municipal nº 18.040/23, que permite a cessão onerosa do direito de nomeação de equipamentos públicos na capital. A norma exige que haja contrapartida financeira e encargos destinados à manutenção dos espaços.

A prática, conhecida como naming rights, já é comum no setor privado. Recentemente, o São Paulo Futebol Clube firmou acordo com a Mondelez, fabricante do chocolate Bis, para alterar o nome do Estádio do Morumbi para “Morumbis”. No âmbito público, também houve debate sobre a possível renomeação do Largo da Batata para “Largo da Batata Ruffles”.

A lei teve origem no Projeto de Lei nº 638/22, de autoria da vereadora Cris Monteiro (Novo), e foi questionada em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Diretório Estadual do Psol. O partido alegou que a norma violaria regras de publicidade institucional, licitação e os princípios da reserva legal, impessoalidade, moralidade e finalidade pública.

Para a relatora do caso, desembargadora Luciana Bresciani, as normas sobre publicidade institucional não se aplicam ao caso, pois a cessão de naming rights não promove autoridades ou governos específicos, mas ocorre mediante pagamento e encargos. “Sem qualquer associação à imagem de autoridades, tampouco a governos específicos”, afirmou.

Em relação às regras de licitação, a magistrada destacou que a legislação não afasta nem flexibiliza normas de contratação pública, sendo necessário que cada concessão siga os requisitos legais. Além disso, eventuais irregularidades podem ser analisadas pelo Judiciário.

Bresciani também afastou o argumento de que a norma afetaria a identidade dos espaços públicos, destacando que a legislação prevê a preservação do nome original dos equipamentos. “O direito de denominação consiste apenas em acréscimo de um sufixo, preservando integralmente o nome original do equipamento público”, afirmou.

Ao concluir o voto, a relatora considerou improcedente a ação, afastando as alegações de inconstitucionalidade.

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2347139-35.2023.8.26.0000

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