A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu excluir a responsabilidade de uma empresa de transporte rodoviário por casos de importunação sexual sofridos por passageiras durante uma viagem. As autoras da ação buscavam indenização por danos morais e materiais.
Conforme os autos, após as vítimas relatarem o crime ao motorista, este conduziu o ônibus até o posto da Polícia Rodoviária Federal mais próximo, onde o acusado foi detido.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Spencer Almeida Ferreira, concluiu que a situação foi “imprevisível e irresistível, fato estranho ao serviço de transporte”. Ele também destacou que a empresa não agiu de forma negligente, já que a conduta do motorista demonstrou imediata reação ao ocorrido.
“No caso concreto, a conduta foi imediatamente reprimida pelo preposto da empresa, que, assim que tomou conhecimento do fato, dirigiu-se ao posto da PRF mais próximo e comunicou o fato aos policiais, que tomaram as medidas cabíveis, detendo o passageiro assediador, somente prosseguindo a viagem após as providências tomadas por iniciativa do motorista”, apontou o magistrado.
A decisão foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Fernando Sastre Redondo e Flávio Cunha da Silva.