A 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu dois homens acusados de tentativa de latrocínio ao considerar que a condenação estava fundamentada exclusivamente em reconhecimento fotográfico feito sem a observância das formalidades exigidas pelo Código de Processo Penal.
O crime ocorreu em setembro de 2017, quando a vítima, um policial militar, foi baleada duas vezes na cabeça durante o roubo de sua motocicleta. Quatro homens participaram do assalto, utilizando duas motos. Além do veículo, os criminosos levaram também a arma da vítima.
De acordo com os autos, a polícia conseguiu identificar dois dos envolvidos: um deles foi localizado em posse da pistola roubada; do outro, foram encontradas impressões digitais na motocicleta subtraída. Os dois réus que recorreram ao Tribunal, no entanto, foram identificados apenas com base em fotografias apresentadas à vítima na delegacia, sem a realização de reconhecimento pessoal e sem que houvesse outras provas de participação no crime.
Para o relator do recurso, desembargador Flavio Fenoglio, a forma como se deu o reconhecimento compromete a validade da prova, uma vez que não seguiu o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal. O dispositivo exige que a pessoa que fará o reconhecimento descreva previamente o suspeito, que deve ser colocado ao lado de outras pessoas com características semelhantes. Além disso, todas as fases devem ser acompanhadas por duas testemunhas.
“No caso, a prova oral colhida revela que o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial pode ter violado os ditames legais, pois não se pode afastar a possibilidade de que, durante o procedimento, tenha sido exibida à vítima apenas as fotografias dos réus, comprometendo a lisura do ato e afrontando as diretrizes estabelecidas no artigo 226 do Código de Processo Penal”, escreveu Fenoglio.
O relator também citou o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça desde o julgamento do Habeas Corpus 598.886, em outubro de 2020, no sentido de que reconhecimentos realizados fora dos parâmetros legais não podem embasar condenações penais.
Diante da ausência de elementos adicionais que ligassem os apelantes ao crime, os desembargadores Ana Zomer e Alberto Anderson Filho acompanharam o voto do relator e absolveram os acusados.