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Sócio não pode ser responsabilizado apenas por integração em empresa, decide juíza

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A juíza Marcia Mayumi Okoda Oshiro, da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital (SP), determinou o arquivamento parcial de um inquérito policial contra um sócio de empresa envolvida em suposto crime contra a ordem tributária.

A magistrada entendeu que a mera condição de integrante do quadro societário não é suficiente para atribuir a autoria delitiva a uma pessoa física.

A autoridade policial investigou que a empresa creditou indevidamente ICMS entre janeiro de 2012 e dezembro de 2013, somando R$ 106.152,70. O sócio, sem ser ouvido pela polícia, foi incluído como investigado.

No entanto, o Ministério Público de São Paulo (MP-SP) observou que ele atuava apenas como diretor comercial e não havia provas de que ele geria a empresa. Essa conclusão foi baseada em diversas diligências, incluindo depoimentos do contador e de funcionários.

O MP-SP solicitou o arquivamento parcial, argumentando que “não basta a mera condição de sócio para imputar-se o crime praticado”.

O pedido foi acolhido pela juíza, que destacou que a simples associação a uma pessoa jurídica não configura responsabilidade penal, evitando assim a responsabilidade objetiva entre fato e agente, o que é inadmissível no ordenamento jurídico brasileiro.

Redação, com informações da Conjur

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