Uma senhora de 74 anos, estava em um resort celebrando suas bodas de ouro junto com suas duas filhas, quando foi atingida por um veículo manobrado por uma funcionária do local.
A autora sofreu uma lesão no ombro direito, submetendo-se a uma cirurgia que a deixou impossibilitada de realizar suas atividades por um longo período. A partir desse momento, a família passou a enfrentar despesas com medicamentos, fisioterapia e contratação de uma colaboradora para ajudar em sua residência.
O relator da decisão, desembargador Sergio Alfieri, esclareceu que o resort é responsável pela compensação civil, independentemente de haver culpa por parte do condutor do veículo.
“É o consumidor quem elege contra quem deseja litigar, seja o fornecedor de serviços, o agente causador direto do dano e seu segurador ou contra todos, mormente por não se tratar de litisconsórcio passivo necessário”, afirmou.
O juiz acrescentou ainda que é dever da ré tomar medidas regressivas para o reembolso junto à responsável pelo atropelamento.
“Agiu com culpa a preposta da apelante ao realizar manobra sem as mínimas cautelas, mormente porque a movimentação de hóspedes em um resort é algo previsível e não havia, ao certo, qualquer barreira física que obstasse a passagem da consumidora pelo local.”
Assim, a 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Marília, que impôs ao resort a obrigação de compensar a cliente que foi atropelada nas dependências do estabelecimento.
A ré deverá pagar à vítima o valor de R$ 25.384,93 por danos morais, materiais e estéticos, além de indenizar cada um dos familiares em R$ 5 milhões por danos morais.