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Rede de farmácias vai indenizar funcionária por não dar licença-maternidade durante adoção em SP

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jurinews.com.br

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A 11ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região decidiu condenar uma rede de farmácias a pagar uma indenização substitutiva ao salário-maternidade a uma funcionária que possuía guarda provisória de uma criança. A empresa não afastou a trabalhadora de suas atividades remuneradas, como determina a legislação, o que resultou no indeferimento do auxílio pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A mulher iniciou o processo de adoção do menor em uma cidade diferente de onde residia. Segundo os autos, a empresa tinha conhecimento de todo o processo e até autorizou a viagem da empregada para participar da audiência em que foi formalizada a guarda.

No entanto, em sua defesa, a rede farmacêutica alegou que a guarda provisória concedida à trabalhadora não especificava a adoção como finalidade. A juíza do Trabalho Adriana Prado Lima, relatora do caso, esclareceu que a guarda para fins de adoção “pressupõe, inicialmente, a concessão da guarda provisória para, no fim, assegurar a adoção”.

A magistrada explicou que o processo de adoção pode levar tempo e depender de diversos fatores, e a concessão da guarda provisória visa estabelecer um vínculo de filiação entre os possíveis adotantes e a criança. Além disso, enfatizou que “o propósito da licença-adotante é garantir o usufruto dos direitos da criança adotada”.

A empresa também argumentou que a funcionária não se afastou porque não quis. Na decisão, a juíza explicou que o poder de direção é da empregadora e destacou que a documentação referente à adoção foi entregue ao setor de recursos humanos da empresa.

“Dessa forma, cabia à empresa determinar o afastamento da funcionária, de acordo com o artigo 392-A da CLT, a partir do momento em que a guarda provisória do menor a ser adotado lhe foi concedida”, concluiu a magistrada.

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