A Turma I do Núcleo de Justiça 4.0 em segundo grau do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) confirmou a sentença da 9ª Vara Cível da Capital, que determinou que um plano de saúde custeie cirurgias plásticas de feminização facial e mamoplastia de aumento solicitadas por uma mulher transexual. O juiz Valdir da Silva Queiroz Junior, responsável pela decisão em primeira instância, argumentou que a negativa de cobertura por parte da empresa não se sustenta.
O plano de saúde havia rejeitado a cobertura dos tratamentos, alegando que estes não estão previstos na resolução normativa vigente da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Contudo, o relator da apelação, magistrado Olavo Sá, destacou que “a apelada é pessoa transexual que se reconhece como do gênero feminino e, com base em laudos médicos profissionais, confirmou sua disforia de gênero e iniciou sua jornada para alcançar, ainda mais, o corpo com aspectos femininos”.
O relator ressaltou que as cirurgias plásticas solicitadas não possuem uma finalidade meramente estética, mas são necessárias para alinhar a identidade de gênero da autora com sua aparência física, contribuindo para seu bem-estar psicológico. Ele enfatizou que o princípio da dignidade humana deve ser considerado, afirmando que “uma vez constatado o caráter não estético do procedimento, necessário à reparação da incongruência entre a aparência física e a autoimagem da apelada, a negativa de cobertura se mostra abusiva”.
Os magistrados M.A. Barbosa de Freitas e Regina Aparecida Caro Gonçalves completaram a turma julgadora, que decidiu por unanimidade. Essa decisão reafirma a importância do reconhecimento da disforia de gênero como uma questão de saúde e dignidade, validando o direito ao acesso a procedimentos médicos necessários para a afirmação de identidade de gênero.