A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) confirmou uma decisão da Vara da Fazenda Pública de Araçatuba (SP), proferida pelo juiz José Daniel Dinis Gonçalves, que condenou o Município a pagar uma indenização por danos morais aos pais de uma criança que foi entregue a um terceiro não responsável por ela. O valor da reparação foi reduzido para R$ 20 mil.
De acordo com os autos, o filho dos autores foi confundido com outra criança de mesmo nome, que havia sido liberada antecipadamente da escola por motivos de saúde, e foi entregue ao tio do garoto doente, que é uma pessoa com deficiência e não percebeu o erro.
Os pais só perceberam a troca quando foram buscar o filho na escola, e o paradeiro da criança só foi solucionado duas horas depois, após uma ligação recebida pela Guarda Civil Metropolitana.
Para o relator do caso, desembargador Vicente De Abreu Amadei, ficou evidente a imprudência e negligência da instituição escolar.
Ele destacou que a justificativa apresentada pela escola, baseada na quantidade elevada de alunos e no ocorrido inédito de confusão, aliada ao fato das duas crianças terem o mesmo nome e uma delas estar em estado febril para a liberação antecipada, não isenta a Administração Pública de responsabilidade.
O magistrado ressaltou que não houve o cuidado necessário na guarda, vigilância e organização interna do processo de liberação dos alunos aos responsáveis. Além disso, ele enfatizou a impossibilidade de responsabilizar o tio do garoto, que é uma pessoa interditada.
Redação, com informações do TJ-SP