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OS LIVROS VÃO FICAR: Desembargador do TJ-SP suspende falência da Livraria Cultura

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O desembargador J.B. Franco de Godoi, da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, acolheu um pedido da Livraria Cultura para suspender a falência da empresa, que havia sido decretada no último dia 9 pela 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo.

A Cultura recorreu ao TJ-SP para anular a decisão de primeira instância. Nesta quinta-feira (16/2), o desembargador Godoi concedeu a liminar e suspendeu a falência até a análise do mérito do recurso, o que ainda não tem data para acontecer. 

“Defiro o efeito pretendido ao recurso, pois presentes os requisitos do artigo 995 do CPC. Os efeitos da convolação da recuperação judicial em falência são irreversíveis, sendo necessário reexame mais acurado do acervo probatório que lastreia a r. sentença”, afirmou o magistrado.

RECUPERAÇÃO JUDICIAL VEM DESDE 2018

O pedido de recuperação judicial da Livraria Cultura foi ajuizado em 2018, devido à crise econômica e a consequente queda na venda de seus produtos. O plano foi homologado em 2019 e confirmado pelo Tribunal de Justiça paulista em 2021, com algumas alterações.

Porém, a empresa descumpriu obrigações previstas no plano e deixou de efetuar diversos pagamentos. Não foram quitados créditos de certos credores e nem pagas as parcelas dos honorários da administradora judicial. A inadimplência chegou a pouco mais de R$ 1,6 milhão.

Diante disso, o juízo de origem determinou uma prestação de informações sobre o cumprimento do plano, mas a empresa não entregou a documentação necessária para que a administradora judicial elaborasse os relatórios mensais. 

O juiz Ralpho Waldo de Barros Monteiro Filho entendeu que a empresa violou reiteradamente o plano de recuperação e seus “deveres de fidúcia para com o juízo e para com a administradora judicial” e, nesse cenário, optou pela decretação da falência.

Monteiro Filho ainda lamentou que “as devedoras não estão empregando esforços para o seu soerguimento”, pois deveriam ser as maiores interessadas no sucesso do procedimento. Para ele, o comportamento da recuperanda, em vários momentos, beirou o descaso.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 2032207-18.2023.8.26.0000



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