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Operadora de saúde não é responsável por atendimentos após mudança de Estado, decide TJ-SP

Foto: Reprodução

jurinews.com.br

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A 4ª Vara Cível da Comarca de Santos proferiu uma sentença desfavorável ao requerimento para que uma operadora de saúde se responsabilize por assistências médicas realizadas fora da zona de abrangência, após a mudança de domicílio da beneficiária.

Segundo os documentos, a demandante do processo detém um plano de saúde cuja abrangência é regional, limitando-se aos municípios da Baixada Santista, posteriormente, transferiu-se para Brusque (SC), visando estar mais próximo de sua filha.

A operadora chegou a conceder aprovações entre os anos de 2020 e 2022, porém em 2023 não houve mais autorizações, já que o município está fora da região abrangida pelo contrato e não foi verificada urgência nos pedidos.

“Não há como compelir a ré a realizar tratamentos médicos no local pleiteado pela autora, tendo em vista que inexiste previsão contratual que autorize a realização de atendimento fora da área de cobertura em casos não urgentes. O atendimento médico/hospitalar fora da área de cobertura ou por rede não credenciada só é admitido em casos excepcionais, como situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora de saúde, em virtude de recusa injustificada, entre outros”, enfatizou o juiz Frederico dos Santos Messias em sua sentença.

“É sabido que a abrangência da área de cobertura constitui elemento determinante do preço da mensalidade paga pelo beneficiário. E a autora, ao contratar plano de saúde mais simples, já sabia que não haveria cobertura fora da rede credenciada, salvo nos casos previstos em lei. E, por certo, tal condição influenciou diretamente no seu preço”, destacou o magistrado.

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