Por unanimidade, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) manteve a condenação de um homem por importar do Chile 15 aranhas da espécie caranguejeira, sem autorização, via encomenda postal, e fixou a pena em dois meses e 22 dias de detenção, além do pagamento de dez dias-multa.
A decisão foi baseada na comprovação da materialidade do crime e na constatação de aracnídeos, répteis e viveiros em sua residência, indicando prática reiterada de crimes contra o meio ambiente.
A decisão da Décima Primeira Turma do TRF-3 confirmou a condenação de um homem por importação ilegal de 15 aranhas da espécie caranguejeira, provenientes do Chile, via encomenda postal.
A materialidade do crime foi comprovada por relatórios fotográficos e de fiscalização, além de termos de apreensão e entrega dos animais ao Instituto Butantan.
A autoria do delito ficou evidenciada pelo fato de o homem ser o destinatário da encomenda e pela descoberta de dezenas de aranhas (tanto filhotes quanto adultas), lagartixas e viveiros para os animais em sua residência.
A fiscalização realizada pelo Ibama e pelos Correios no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP detectou o objeto postal contendo os aracnídeos vivos, em diferentes estágios de evolução.
Após ser condenado pela 6ª Vara Federal de Guarulhos (SP) a dois meses e 22 dias de reclusão e ao pagamento de 35 dias-multa, o homem recorreu ao TRF-3, alegando a aplicação do princípio da insignificância, argumentando que o crime não causou prejuízos à ordem social. No entanto, o pedido foi rejeitado pelos magistrados.
A 11ª Turma do TRF-3 destacou que a conduta do réu não se enquadra nos requisitos para aplicação do princípio da insignificância, dada a gravidade do crime e o elevado número de animais apreendidos.
Além disso, a presença de aracnídeos, répteis e viveiros em sua residência indicou a prática reiterada de crimes contra o meio ambiente.
Redação, com informações do TRF-3