Nesta segunda-feira (12), o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) concedeu um habeas corpus favorável aos líderes da Frente Nacional de Luta Campo e Cidade (FNL), José Rainha Júnior, Luciano de Lima e Cláudio Ribeiro Passos. Os três estavam detidos preventivamente desde março.
Em uma sessão virtual, a maioria dos membros da 13ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP decidiu conceder a ordem de habeas corpus, permitindo a liberdade provisória dos três acusados. No entanto, foram estabelecidas medidas cautelares conforme o artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP). Essas medidas incluem comparecer mensalmente ao tribunal, proibição de contato com as vítimas mencionadas na denúncia e recolhimento noturno em domicílio.
A decisão do TJ-SP também determinou a expedição imediata dos alvarás de soltura para os três presos.
Os líderes da FNL foram acusados de cometer, em conjunto, os crimes de extorsão e associação criminosa contra fazendeiros da região do Pontal do Paranapanema.
O desembargador Marcelo Semer, relator designado do acórdão do habeas corpus, destaca que, apesar da gravidade dos fatos investigados, há diversidade de condutas que podem se inserir nas reivindicações pela reforma agrária. Ele ressalta que a ação dos sem-terra não pode ser considerada ilícita a priori, desde que esteja relacionada a lutas sociais legítimas. No entanto, eventuais excessos individuais devem ser analisados de forma separada.
O desembargador argumenta que a liberdade é a regra no sistema processual penal e que a prisão preventiva só deve ser decretada em casos excepcionais, quando os requisitos estritos dos artigos 312 e 313 do CPP forem atendidos e quando as medidas cautelares alternativas à prisão se mostrarem inadequadas ou insuficientes.
Ele ressalta que a gravidade do delito e a pena abstratamente cominada não são justificativas suficientes para a prisão cautelar, de acordo com as normas constitucionais e processuais penais. Portanto, a concessão de liberdade provisória, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, é possível nos termos do artigo 319 do CPP.
O desembargador destaca que os acusados são primários, possuem bons antecedentes, provas de atividade lícita e endereço fixo. Ele enfatiza que, no momento, a prisão cautelar não se mostra necessária devido à falta de elementos concretos que justifiquem sua continuidade.
Ele ressalta que é preciso ter cautela para evitar o uso da prisão preventiva como um mecanismo de julgamento antecipado da acusação e, ao mesmo tempo, não considerar ilegais ações que possam ter diferentes avaliações no campo político, como já foi consolidado em decisões anteriores dos tribunais superiores.
O desembargador conclui seu voto concedendo a ordem de habeas corpus e substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares, como o recolhimento noturno em domicílio (e durante as horas de folga das atividades laborais), comparecimento pessoal mensalmente ao tribunal e afastamento cautelar em relação às possíveis vítimas. Ele destaca que essas medidas são suficientes para evitar a perturbação das provas e garantir a instrução do processo, sem antecipação desnecessária e desproporcional do julgamento do mérito.