A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve decisão da 23ª Vara Cível da Capital, proferida pelo juiz Guilherme Silveira Teixeira, que rescindiu contrato de compra e venda em razão da pandemia da Covid-19. Além da compensação entre os valores pagos pelo comprador e as despesas suportadas pela vendedora, autorizada pelo 1º Grau, o colegiado deliberou pela devolução do imóvel e todos os equipamentos objetos do contrato no prazo de 30 dias.
Segundo os autos, o réu adquiriu o local para empreender no ramo alimentício. No entanto, não iniciou as atividades devido às medidas restritivas impostas pela pandemia, como fechamento de bares e restaurantes, decretadas pouco após a formalização do acordo. Posteriormente, a vendedora ajuizou ação alegando que o comprador deixou de quitar as contas de consumo e pagou somente a primeira parcela, no valor de R$ 100 mil, dos R$ 350 mil ajustados.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Alexandre Lazzarini, explicou que a rescisão se justifica pela imprevisibilidade e onerosidade excessiva ao comprador. “Trata-se, pois, de evento de força maior, e decorrente de fato imprevisível e extraordinário, e que deve ser levado em consideração pelo Poder Judiciário no exame das relações contratuais atingidas. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de revisão dos contratos, em virtude da pandemia do Covid-19”, afirmou.
O magistrado também pontuou que os prejuízos suportados pela autora foram de R$ 7,6 mil e estão aquém do pagamento recebido, mantendo a compensação entre os valores autorizada pelo juízo de 1º Grau.
Com informações do TJ-SP