A 3ª Vara da Família e das Sucessões de Santos declarou nula a cláusula de um acordo firmado entre os pais de três crianças, que transferia a responsabilidade de pagar os alimentos para a empresa da qual ambos eram sócios. O juiz fixou alimentos provisórios de 40% dos vencimentos líquidos do pai, com o mínimo de três salários mínimos nacionais, prevalecendo o valor maior. Em caso de desemprego, o pai deverá pagar três salários mínimos.
Após a celebração do acordo, o pai se retirou da empresa, deixando a responsabilidade financeira dos filhos exclusivamente para a mãe. A juíza Mariella Amorim Nunes Rivau Alvarez declarou que a obrigação de pagar alimentos é “personalíssima e intransmissível”, não podendo ser atribuída a terceiros, como uma pessoa jurídica.
A magistrada destacou que o negócio jurídico que transferiu essa responsabilidade à empresa é nulo, e tal nulidade não pode ser confirmada nem validada com o tempo, conforme o artigo 169 do Código Civil. Ela ainda ressaltou que o juiz deve declarar as nulidades sempre que as encontrar provadas, independentemente do pedido das partes.
A decisão ainda cabe recurso.