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Justiça condena companhia aérea a indenizar passageira por atraso devido a manutenção

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A 6ª Vara Cível de Santos (SP) condenou uma companhia aérea a indenizar em R$ 8 mil uma passageira que precisou pernoitar em um aeroporto internacional após o voo atrasar por manutenção não programada. A decisão reconheceu a responsabilidade da empresa, seguindo o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

ATRASO E FALTA DE ASSISTÊNCIA

A passageira embarcaria de Madrid para São Paulo às 23h55, mas foi informada no portão que o voo só sairia às 7h30 do dia seguinte. Ao solicitar acomodação, a companhia ofereceu suporte apenas aos passageiros da classe executiva.

Em sua defesa, a empresa alegou que a manutenção foi excepcional e que remarcou a viagem para o primeiro voo disponível. O juiz Fabio Francisco Taborda, porém, rejeitou o argumento, destacando que problemas técnicos são previsíveis na aviação e que a passageira embarcou no mesmo voo, apenas atrasado.

RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA

O magistrado citou o artigo 14 do CDC, que impõe aos fornecedores a obrigação de reparar danos causados por falhas na prestação de serviços. Além disso, ressaltou que a experiência vivida pela consumidora ultrapassou meros transtornos do dia a dia.

Como a passageira chegou ao destino na data prevista e não provou prejuízos adicionais, a indenização foi fixada em valor inferior aos R$ 20 mil solicitados.

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