A 4ª Vara Federal de Santos (SP) determinou a conversão de uma pensão por morte comum em pensão por morte acidentária, reconhecendo que o falecimento do segurado ocorreu em razão de um acidente de trabalho. A decisão foi fundamentada no artigo 33 da Lei 8.213/1991, que assegura que a pensão por morte decorrente de acidente laboral deve corresponder a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do óbito.
Caso analisado
A autora da ação relatou que o segurado faleceu enquanto trabalhava em um terminal de carga, após um desbarrancamento de grãos, que cobriu a máquina que ele operava. O impacto quebrou os vidros da cabine de controle, resultando na sua morte por asfixia mecânica.
Apesar da solicitação administrativa para conversão da pensão, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negou o pedido, levando a viúva a ingressar com a ação judicial.
Decisão judicial
A juíza Alessandra Nuyens Aguiar Aranha reconheceu o direito da autora à pensão por morte acidentária, determinando que o INSS efetue a conversão do benefício e o pagamento das prestações vencidas, com atualização monetária e juros de mora conforme a Resolução nº 658/2020 do Conselho da Justiça Federal (CJF).
Além disso, a magistrada estabeleceu que, a partir da Emenda Constitucional 113/2021, os valores devidos devem ser corrigidos exclusivamente pela Taxa Selic, sem a incidência cumulativa de juros e correção monetária.