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Juiz reconhece poder de polícia de guarda portuária e condena grupo por tráfico

Foto: Reprodução

jurinews.com.br

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O juiz Roberto Lemos dos Santos Filho, da 5ª Vara Federal de Santos (SP), ratificou a legalidade da ação realizada pela Guarda Portuária ao prender em flagrante quatro indivíduos com 119 quilos de cocaína, mesmo dentro das dependências de um terminal privado. O reconhecimento da legitimidade da atuação da guarda foi crucial para a condenação do grupo por tráfico internacional de drogas.

O episódio ocorreu na madrugada de 14 de julho de 2023, quando membros da corporação agiram após a identificação de comportamento suspeito por parte do motorista de um caminhão, que evitou o escâner do pátio da empresa Brasil Terminal Portuário (BTP), em Santos. A abordagem revelou a presença de três indivíduos escondidos na cabine do veículo, onde foram encontradas quatro bolsas contendo tabletes de cocaína e três lacres de contêineres clonados.

O juiz rechaçou a alegação da defesa de ausência de justa causa para a busca pessoal, destacando o papel fundamental da Guarda Portuária na segurança das áreas portuárias. A corporação, integrante do Sistema Único de Segurança Pública (Susp) e regida pelo Regulamento da Guarda Portuária, possui a incumbência de coibir atos ilícitos nas instalações portuárias, incluindo a realização de buscas pessoais e veiculares.

A sentença condenatória foi embasada nas provas que demonstraram a participação efetiva dos réus na operação de guarda e transporte da cocaína para o interior do terminal portuário. Apesar do pedido do Ministério Público Federal para condenação por associação para o tráfico, o juiz absolveu o grupo com base no princípio “in dubio pro reo”, considerando a falta de provas conclusivas sobre a associação permanente para o tráfico de drogas.

Embora tenha negado a redução de pena prevista para o tráfico privilegiado, o juiz reconheceu que um dos réus admitiu receberia R$ 50 mil para transportar a cocaína ao terminal portuário, dividindo o dinheiro com os demais envolvidos. A identidade do contratante não foi revelada pelo réu que fez a confissão.

Redação, com informações da Conjur

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