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Indenização por extravio de bagagem é reduzida, e reembolso se limita a itens essenciais

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A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu que companhias aéreas devem reembolsar apenas itens essenciais, como produtos de higiene, vestuário básico e medicamentos, adquiridos por passageiros que tenham suas bagagens extraviadas. Com esse entendimento, a corte reduziu para R$ 2 mil a indenização por danos materiais concedida a um passageiro que viajou para a Grécia e teve uma de suas malas extraviada.

O consumidor embarcou de São Paulo para a Grécia em agosto de 2023 e soube do desaparecimento da bagagem ao chegar ao destino. Durante os sete dias em que permaneceu no país europeu, ele comprou três itens de vestuário que totalizaram 2.200 euros (aproximadamente R$ 11.994,62). A mala foi devolvida quando ele retornou ao Brasil.

Na ação, o passageiro solicitou o reembolso integral das compras, mas a companhia aérea argumentou que os itens adquiridos não eram de primeira necessidade, podendo ser considerados artigos de luxo. Também sustentou que o extravio temporário da mala não configurava dano moral.

O relator do caso, desembargador Roberto Mac Cracken, afastou o pedido de ressarcimento integral, destacando que a bagagem foi devolvida dentro do prazo de 21 dias estabelecido pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). Ele ressaltou que apenas despesas essenciais, como produtos de higiene, vestuário básico e medicamentos, podem ser reembolsadas.

“A jurisprudência deste tribunal restringe o ressarcimento de despesas ao passageiro, no caso de extravio de bagagem fora de seu domicílio, àquelas indispensáveis à sua subsistência básica, essencial e emergencial. Com o devido respeito, a Turma Julgadora entende que não restou prova de que o autor sofreu prejuízo patrimonial efetivo, uma vez que a bagagem lhe foi restituída”, afirmou.

Quanto ao dano moral, o desembargador reconheceu sua existência, mas reduziu o valor para evitar enriquecimento sem causa. “Extravio de bagagem, ainda que temporário, configura dano de ordem moral, uma vez que ultrapassa os limites do mero dissabor”, concluiu.

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