O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a condenação do Hotel Ibis ao pagamento de R$ 17 mil a uma hóspede que teve sua mochila furtada dentro do estabelecimento. A decisão reconheceu falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva do hotel pelo ocorrido.
A hóspede relatou que, ao realizar o pagamento na recepção, teve sua mochila furtada por um terceiro. O incidente fez com que ela perdesse o voo e tivesse que arcar com a reemissão da passagem, além da perda dos pertences.
O hotel alegou que não poderia ser responsabilizado por ações de terceiros e que a hóspede não entregou a bagagem a um funcionário, o que configuraria culpa exclusiva da consumidora. Também argumentou que os itens furtados não estavam comprovadamente na mochila.
O relator do caso, desembargador Monte Serrat, rejeitou os argumentos da defesa, destacando que o contrato de hospedagem inclui um “depósito legal dos bens dos hóspedes”, conforme o Código Civil. Ele afirmou que o hotel falhou em garantir a segurança, pois não apresentou gravações das câmeras para demonstrar que o furto foi inevitável.
A indenização foi fixada em R$ 13.146,26 por danos materiais e R$ 4 mil por danos morais, considerando que o episódio causou sofrimento significativo à hóspede.