A 3ª Vara Criminal de Santo André, condenou um homem pelo delito de estelionato ao oferecer serviço de operador em bolsa de valores, apresentando-se como day trader.
Através de um conhecido, a vítima conheceu o acusado, que disse ter vasta sabedoria sobre o cenário do mercado financeiro e apresentou-lhe sua forma de operar.
Ele personificou um verdadeiro especialista em investimentos, assumia para si o risco do negócio e declarava possuir um “fundo de reserva” como garantia. Sob essa persuasão, o homem foi levado a contribuir com os recursos para o réu.
Ao verificar os relatos das atuações, mostrou os números para outro amigo, que resolveu pesquisar sobre o investidor e descobriu que havia processos contra ele. Diante disso, a vítima tentou realizar o saque dos valores investidos, sem sucesso. O prejuízo foi estimado em R$ 600 mil.
“O que se verifica é que houve, em um momento, lucros com as operações realizadas”, afirmou o magistrado na sentença. Consoante o julgador, o conjunto de atos vividos nos autos não deixou dúvidas de que houve enriquecimento ilícito por parte do acusado em prejuízo da vítima, o que, somado ao meio fraudulento empregado para ludibriar, caracteriza o estelionato.
“Diante de tais constatações fáticas e dos preceitos normativos acerca do tipo penal, não há como deixar de responsabilizar o réu pelo delito a ele imputado na medida em que ele obteve para si vantagens patrimoniais que, em consequência, devem ser tidas como ilícitas.”
O juiz enfatizou, também, que outras pessoas também foram lesadas pelo acusado, conforme o número de processos de natureza civil distribuídos contra ele em Santo André, com prejuízo total superior a R$ 2,5 milhões.
Assim, a pena fixada foi de um ano e seis meses de prestação pecuniária no valor de 20 salários mínimos em favor do ofendido, além do pagamento de multa.