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Falha em gravação anula julgamento por homicídio e ocultação de cadáver

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A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a anulação de um julgamento realizado pelo Tribunal do Júri após constatar falha técnica na gravação da sessão plenária. Com isso, o réu, condenado por homicídio e ocultação de cadáver, deverá ser submetido a novo julgamento.

De acordo com os autos, o homem foi condenado a 14 anos de reclusão por matar uma mulher e a mais um ano pelo crime de ocultação de cadáver. Ele havia deixado o corpo da vítima em via pública, onde foi encontrado por guardas municipais. Ao ser preso, confessou que havia mantido o cadáver escondido em sua residência antes de abandoná-lo na rua.

A defesa recorreu ao TJ-SP e solicitou a anulação da condenação, alegando que as provas seriam ilícitas, uma vez que os guardas não teriam competência legal para realizar atos de investigação. Também argumentou que o réu não foi devidamente informado sobre o direito ao silêncio e que a decisão dos jurados contrariava as provas contidas no processo.

O colegiado rejeitou os argumentos de ilicitude das provas e a alegação de violação ao direito ao silêncio, destacando que o termo de interrogatório indicava expressamente que o réu foi informado sobre esse direito e, mesmo assim, optou por prestar declarações.

Apesar disso, os desembargadores identificaram um vício que comprometeu a validade do julgamento: as mídias que registravam a sessão do júri estavam inaudíveis. Segundo a relatora, desembargadora Maria Cecília Leone, essa falha técnica impediu a verificação das alegações apresentadas no recurso.

“Ocorre que, por falha técnica, as mídias da sessão plenária, acostadas aos autos às fls. 794, estão inaudíveis, o que inviabiliza a análise do quanto alegado por esta relatoria”, afirmou.

Para a magistrada, a inexistência de registro sonoro ou transcrição dos atos praticados em plenário configura nulidade absoluta, de natureza constitucional: “A ausência de registro da audiência ou de sua transcrição, incluindo o interrogatório e os depoimentos produzidos em plenário, impõe o reconhecimento de nulidade absoluta, de fundo constitucional, por ofensa ao dever de publicidade e fundamentação dos atos do processo, inviabilizando o controle pelo jurisdicionado e pela instância revisora”.

A decisão foi unânime, com votos favoráveis dos desembargadores Luis Augusto de Sampaio Arruda e Sérgio Ribas.

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