A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a condenação do Estado de São Paulo a indenizar uma vítima de prisão ilegal e tortura sofrida durante o regime militar. A decisão, proferida pelo juiz Bruno Nascimento Troccoli, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Santos, fixou o valor da reparação por danos morais em R$ 50 mil.
Segundo o processo, o autor foi interrogado e submetido a tortura em razão de sua participação em movimentos estudantis no período de vigência da ditadura militar. Para a turma julgadora, as alegações foram comprovadas por documentos oficiais que confirmam a prisão e o interrogatório prolongado do autor.
O relator do recurso, desembargador Marrey Uint, destacou que o contexto histórico e os fatos públicos e notórios sobre a atuação repressiva da época corroboram a verossimilhança das acusações de tortura.
A decisão do Tribunal também afastou a prescrição do caso, com base na Súmula nº 647 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera imprescritíveis as ações indenizatórias relacionadas à violação de direitos fundamentais durante o regime militar.
Além disso, foi rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo, ficando claro que os atos de tortura foram praticados por agentes ligados à Secretaria de Segurança Pública estadual, sem necessidade de envolvimento da União no processo.
Com essa decisão, o Estado de São Paulo deverá pagar a indenização por danos morais ao autor, reconhecendo a responsabilidade pelos abusos cometidos durante a ditadura.
Redação, com informações do TJ-SP