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Escola é condenada a indenizar pais por não verificar idade em matrícula de aluna

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A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a decisão da 1ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, proferida pela juíza Carolina Nabarro Munhoz Rossi, que condenou uma instituição de ensino a indenizar os pais de uma aluna devido a falha na prestação de serviços.

Foram fixadas indenizações por danos materiais, correspondentes aos valores pagos ao colégio, além de danos morais, arbitrados em R$ 5 mil.

De acordo com o processo, a escola aceitou a matrícula da criança sem verificar se ela possuía idade mínima exigida para cursar o ano letivo pretendido, além de não regularizar o cadastro na Secretaria Escolar Digital. Os pais só descobriram o problema após oito meses de aulas, período em que a filha frequentou regularmente o colégio. Em decorrência da falha, a menina precisou cursar novamente o primeiro ano do ensino fundamental, o que causou prejuízos ao seu desenvolvimento escolar.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Gilson Delgado Miranda, reconheceu a negligência da instituição de ensino e a existência dos danos causados à aluna e seus pais. O magistrado destacou que a escola era responsável por conferir a documentação entregue no ato da matrícula, e que a falha em detectar a inadequação da idade configurou clara omissão.

“A ré se mostrou negligente ao não conferir a documentação entregue no momento do requerimento da matrícula, deixando de constatar que a criança não cumpria os requisitos para cursar o ano letivo”, afirmou o desembargador, reforçando que não cabe atribuir culpa à Secretaria Municipal ou a qualquer outro órgão fiscalizador.

Também participaram do julgamento os desembargadores Ana Maria Baldy e Marrone Sampaio, que acompanharam o voto do relator.

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