Por unanimidade, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou uma empresa por comercializar roupas com marca registrada por uma concorrente. A decisão impõe a abstenção da venda dos produtos, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil, além do ressarcimento por danos materiais, cujo montante será apurado em fase de liquidação.
A autora da ação possui o registro do termo em questão junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) para uso em seu segmento de negócio. No entanto, a concorrente utilizou o mesmo termo, alegando que se tratava de uma expressão de uso comum.
O relator do caso, desembargador João Batista de Mello Paula Lima, destacou que a proteção à marca registrada da autora é adequada, mesmo que o termo utilizado faça referência à mitologia grega, um fato não amplamente conhecido pela população brasileira.
Ele também observou que, embora a tipografia adotada pela recorrida seja diferente, as particularidades do caso, somadas ao fato de ambas as partes atuarem no mesmo segmento de mercado, criam um risco efetivo de confusão e associação indevida pelos consumidores.
Tal situação pode levar a um desvio abusivo de clientela, configurando aproveitamento parasitário por parte da ré.
A turma julgadora foi composta pelos desembargadores Rui Cascaldi e Cesar Ciampolini, que acompanharam o voto do relator. A decisão foi unânime, reforçando a necessidade de proteção aos direitos de propriedade intelectual e a importância de evitar práticas que possam induzir o consumidor a erro e prejudicar a concorrência leal no mercado.
Redação, com informações do TJ-SP