O ato de se tatuar dentro do sistema prisional tem se tornado uma questão controversa no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), gerando decisões distintas conforme a câmara responsável pelo julgamento. Somente neste mês, em três recursos, acórdãos apresentaram interpretações variadas sobre a conduta de detentos que decidem marcar seus corpos com desenhos.
As implicações jurídicas decorrentes do reconhecimento da falta grave incluem a perda dos dias remidos, a regressão de regime e a interrupção do prazo para a progressão carcerária, conforme a Súmula 534 do Superior Tribunal de Justiça.
Uma postura particularmente rigorosa foi adotada de forma unânime pela 7ª Câmara de Direito Criminal em 17 de janeiro. Sob a relatoria do desembargador Fernando Simão, o colegiado deu provimento a um agravo interposto pelo Ministério Público contra a decisão que absolveu um preso da acusação de falta disciplinar grave.
O desembargador Simão argumentou que o reeducando, ao se tatuar na prisão, viola as regras do sistema prisional, colocando em risco não apenas a si mesmo, mas também outros detentos, devido à falta de equipamentos técnicos adequados, profissionais capacitados e condições higiênicas. Ele ressaltou a responsabilidade do Estado em zelar pelo bem-estar e saúde da população carcerária.
“O ato de fazer tatuagem, sem os adequados equipamentos técnicos, profissional capacitado, higiene, faz surgir o risco de contaminação por bactérias, não apenas a si, mas também com risco de disseminação a outros reeducandos”, concluiu Simão.
Os acórdãos fundamentaram-se nos artigos 50, inciso VI, e 39, inciso V, da Lei de Execução Penal (LEP), que definem como falta grave a inobservância dos deveres estabelecidos para os condenados.
Em uma abordagem mais equilibrada, a 12ª Câmara de Direito Criminal, em um agravo interposto pela Defensoria Pública, deu parcial provimento e desclassificou a infração para de natureza média. O relator, desembargador Heitor Donizete de Oliveira, destacou que o reeducando não estava em posse de materiais para confecção de tatuagens, afastando a classificação da conduta como falta grave.
Oliveira citou o artigo 50, inciso III, da LEP, mas ressalvou que a conduta do apenado se enquadrava como infração média. Ele expressou preocupação não com a tatuagem em si, mas com sua realização na prisão, devido aos riscos à saúde e integridade física do detento.
Uma terceira posição, considerando a conduta como fato atípico, foi adotada pela 13ª Câmara de Direito Criminal, por dois votos a um, ao julgar um agravo interposto pelo Ministério Público contra a absolvição de um preso da prática de falta grave.
O desembargador Marcelo Semer, relator designado, baseou sua decisão no princípio da alteridade, argumentando que não se pode punir condutas que causem autolesão, pois tais atos não contêm a lesividade necessária para justificar a atuação do Estado sobre o indivíduo.
Semer também observou que a ação do réu não estava prevista no rol das faltas disciplinares de natureza média estabelecidas no Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais de São Paulo, destacando a ausência de provas de perturbação à ordem prisional.
Em todos os casos, a questão das tatuagens em detentos revela a complexidade das decisões judiciais diante das circunstâncias específicas de cada situação e das interpretações divergentes sobre o enquadramento das condutas no âmbito da legislação penal.
Redação, com informações da Conjur