A decisão da juíza Alessandra Laperuta Nascimento Alves de Moura, da 2ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), trouxe importantes esclarecimentos sobre o direito real de habitação em casos de copropriedade de imóveis.
No caso em questão, o autor da ação, herdeiro de um dos proprietários originais do imóvel, buscou a imissão de posse do bem, alegando que sua madrasta, viúva de seu pai, estava ocupando e alugando o imóvel a terceiros de forma indevida. A viúva, por sua vez, invocou o direito real de habitação, que garante a uma pessoa o direito de residir em um imóvel do qual não é proprietária.
A juíza entendeu que, mesmo antes da união da viúva com o pai do autor, já havia sido estabelecida a copropriedade do imóvel. Nesse contexto, ela considerou inviável o reconhecimento do direito real de habitação. A magistrada destacou que a retomada do imóvel pelo coproprietário autor é independente da ocupação ou do aluguel do bem pela demandada.
Além de reconhecer o direito do autor à imissão de posse do imóvel, a juíza também acolheu o pedido de indenização pela ocupação indevida do bem. Ela determinou que o valor da indenização seja calculado com base no aluguel mensal do imóvel, respeitando a proporção de propriedade do autor. Adicionalmente, a ré foi responsabilizada pelo pagamento das despesas de consumo de água, energia elétrica e IPTU, devido ao uso exclusivo do imóvel.
Essa decisão reforça a importância de se considerar a existência de copropriedade e outros aspectos legais ao analisar casos que envolvam o direito real de habitação, garantindo uma aplicação mais justa e equilibrada do direito à propriedade e à posse de imóveis.
Com informações da Conjur