A decisão proferida pela juíza Fabíola Giovanna Barrea, da 3ª Vara Cível de Piracicaba, foi mantida pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), condenando uma empresa de construção e uma incorporadora por danos morais decorrentes da entrega de um imóvel com discrepâncias em relação ao apartamento decorado apresentado ao comprador.
De acordo com os registros, a empresa ré argumentou que a decoração exibida tinha caráter meramente ilustrativo e que os compradores estavam cientes de que a construção seguiria os padrões estabelecidos no memorial descritivo. Contudo, tal alegação não foi acatada pelo Poder Judiciário.
O relator do recurso, o desembargador Enio Zuliani, enfatizou que: “O material probatório confirma que a publicidade, decisiva para obtenção do consentimento, traiu as perspectivas dos compradores e, por isso, tal como em outras ações, é devida uma compensação para amenizar os percalços dessa improba conduta contratual.”
Assim, o valor da indenização foi estipulado em R$ 9 mil e também inclui a correção de falhas construtivas, além da restituição da taxa SATI.