O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços é responsável pelos danos causados aos consumidores por danos relativos à prestação do serviço, independentemente da existência de culpa.
Esse princípio foi aplicado pela juíza Marcela Machado Martiniano, da 25ª Vara Cível de São Paulo (TJ-SP), em um caso envolvendo um banco e uma consumidora vítima do “golpe da maquininha”.
Um consumidor foi enganado por um estelionatário que realizou várias transações financeiras fraudulentas, totalizando um prejuízo significativo. O banco se comprometeu a reembolsar o valor roubado, levando o consumidor a contrair empréstimos consignados para evitar a negativação de seu nome.
A juíza, ao analisar o caso, considerando que a legislação consumerista, incluindo o artigo 14 do CDC, era aplicável. Ela destacou que as instituições financeiras estão sujeitas ao CDC e que o monitoramento das transações é uma prática essencial da atividade bancária, ressaltando que o banco deveria ter bloqueado o cartão diante de movimentações suspeitas.
Assim, a juíza condenou o banco a cancelar os descontos futuros do empréstimo consignado, restituir as parcelas pagas, e indenizar o consumidora em R$ 4 mil por danos morais, com base na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços previsto no artigo 14 do CDC.
Redação, com informações da Conjur