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Ação penal contra legista acusado de crimes durante a ditadura militar deve prosseguir 

Foto: Reprodução

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A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) determinou, por maioria, o prosseguimento de ação penal contra um médico legista acusado de falsidade ideológica e ocultação de cadáver de vítima da ditadura militar, em 1969.  

O julgamento ocorreu em recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra a absolvição sumária do réu pela 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP), que declarou a extinção da punibilidade com fundamento na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a Lei da Anistia (nº 6.683/79), em 2010. 

Na ocasião, o STF considerou que a previsão legal de anistia ampla e irrestrita aos crimes políticos e conexos praticados entre setembro de 1961 e agosto de 1979 era compatível com a ordem constitucional.  

Poucos meses após o julgamento do STF (ADPF 153), a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) condenou o Brasil a promover a completa investigação, persecução e punição criminal dos agentes da repressão política da ditadura militar, com base na Convenção Americana de Direitos Humanos, determinando o afastamento dos efeitos jurídicos da Lei da Anistia, por entender que a norma violou o direito à Justiça das vítimas e seus familiares. 

Segundo a denúncia do MPF, o médico omitiu declaração que deveria constar em laudo de exame necroscópico, a fim de alterar a verdade dos fatos. Dessa forma, contribuiu para ocultação e impunidade de crimes de tortura e homicídio praticados contra Carlos Roberto Zanirato, por agentes públicos. Até hoje, os restos mortais não foram localizados.  

O desembargador federal Hélio Nogueira, relator do acórdão, afirmou em seu voto a obrigatoriedade de implementação do entendimento da Corte internacional de Direitos Humanos. 

Ponderou ainda que o conflito entre as jurisdições é apenas aparente, visto que o STF é responsável pelo controle de constitucionalidade e, o Tribunal Internacional, pelo controle de convencionalidade.  

“Em face da sistemática do duplo controle dos atos normativos internos, a Lei 6.683/79 (Lei da Anistia) deve ser reputada compatível com a Constituição da República de 1988, em observância à decisão proferida pelo STF, porém inconvencional à luz da Convenção Americana de Direitos Humanos, em conformidade com a decisão exarada pela Corte IDH, não devendo tal diploma subsistir, portanto, na ordem jurídica”, destacou.  

Outro fundamento para o prosseguimento da ação penal foi a natureza permanente do crime de ocultação de cadáver, o que descarta a prescrição da pretensão punitiva. 

“Impõe-se o afastamento da declaração de extinção da punibilidade do agente pela prática, em tese, dos crimes imputados na denúncia, com base nas hipóteses de anistia e prescrição, não subsistindo fundamento apto a embasar a manutenção da absolvição sumária decretada na decisão recorrida”, apontou o relator. 

Com informações do TRF-3

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