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TRF1 nega habeas corpus a acusado de contrabando de cigarros eletrônicos

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A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou, por unanimidade, o habeas corpus solicitado pela defesa de um homem preso em flagrante pelo contrabando de cigarros eletrônicos, crime tipificado no artigo 334-A do Código Penal. A prisão foi validada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que concedeu liberdade provisória ao acusado mediante medidas cautelares.

OPERAÇÃO FLAGRA MERCADORIA MONITORADA

O homem foi detido ao receber uma encomenda monitorada pelos Correios, contendo cigarros eletrônicos avaliados em R$ 10.300, adquiridos pela internet. A defesa alegou flagrante preparado, argumentando que a ação policial teria induzido o delito, além de questionar a legalidade da prisão e pedir o trancamento da ação penal.

DECISÃO JUDICIAL MANTÉM AÇÃO PENAL

A relatora, desembargadora federal Solange Salgado, destacou que o habeas corpus é aplicável somente em situações de evidente ilegalidade ou abuso de poder, o que não foi constatado no caso. Segundo a magistrada, o crime foi consumado com o ingresso da mercadoria no território nacional, configurando flagrante esperado, e não preparado.

A decisão também reafirmou a proibição de fabricação, importação e comercialização de cigarros eletrônicos no Brasil, conforme determinação da Anvisa. Com isso, o TRF1 rejeitou o pedido de habeas corpus e determinou a continuidade da ação penal.

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