A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou um julgamento realizado pelo tribunal do júri devido à ausência de formulação de um quesito obrigatório. A decisão foi baseada no entendimento de que tal omissão acarreta nulidade absoluta, mesmo sem registro da irregularidade na ata de julgamento.
Os réus foram acusados de homicídio e fraude processual. Durante o júri, o juiz encerrou a votação após os jurados responderem sobre a existência do crime e o local dos fatos, mas não formulou a pergunta obrigatória sobre a autoria. Com base nessas respostas, os réus foram absolvidos.
Em decisão monocrática, o ministro Messod Azulay Neto, relator do caso no STJ, acolheu o recurso especial do Ministério Público para anular o julgamento. A Quinta Turma confirmou a anulação, rejeitando a tese dos acusados de que a irregularidade estaria preclusa por falta de registro na ata e que não haveria prejuízo às partes.
No voto, o ministro Messod Azulay Neto destacou que o julgamento violou o artigo 483 do Código de Processo Penal (CPP), que estabelece a ordem das perguntas a serem feitas aos jurados. A ausência da pergunta sobre a autoria do crime impediu o conselho de sentença de deliberar adequadamente sobre a acusação, configurando um vício grave.
“A obtenção de resposta positiva quanto à materialidade deveria ter sido seguida pela indagação sobre a autoria, para, então, abordar a absolvição dos acusados”, explicou o ministro.
Segundo o relator, a ausência do quesito obrigatório gera nulidade absoluta, prevista no artigo 564, inciso III, alínea “k”, do CPP, por prejudicar a deliberação do júri e comprometer a ordem pública.
O ministro enfatizou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a nulidade absoluta não está sujeita à preclusão, mesmo que não tenha sido registrada pela acusação na ata. Para o colegiado, o vício processual atingiu a competência constitucional do tribunal do júri e o interesse social na condução de julgamentos justos e regulares.
Com essa decisão, o caso deverá ser submetido a novo julgamento.