Uma organização dedicada à pesquisa e ao avanço da biotecnologia aplicada à nutrição de animais, localizada na região costeira de Santa Catarina, possuía um perfil em uma plataforma de mídia social com 16 mil seguidores.
Por meio dessa plataforma, eles mantinham contato com os clientes e comercializavam seus produtos. Em outubro de 2022, recebeu uma notificação informando que sua conta havia sido desativada devido à violação das normas da comunidade.
Alegando que nunca desrespeitaram qualquer diretriz e argumentando que a remoção da conta resultou em perdas financeiras, a empresa decidiu entrar com uma ação judicial obrigando a restauração da conta e uma indenização por danos morais.
O juiz de 1º grau indeferiu a tutela antecipada. Inconformada, a agravante sustentou que “é uma empresa de suplementos veterinários, e por isso não realiza e nunca realizou publicação que contrariasse as diretrizes da plataforma”. Disse que muitos dos seguidores são seus clientes e potenciais clientes, o que impacta diretamente em seu renome.
O desembargador responsável pelo caso, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, explicou que, para conceder a tutela de urgência, é necessário demonstrar a probabilidade do direito pretendido, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além de garantir que a medida concedida não seja irreversível.
Em seu parecer, o juiz destacou que os vídeos apresentados como prova mostram que a parte agravada não oferece um canal de atendimento para que a empresa agravante possa contestar a desativação de sua conta.
“Deste modo, considerando as alegações genéricas de violação aos termos de uso e das normas de segurança da rede social, a priori, a desativação da conta da empresa agravante não se mostra justificada”, concluiu o juiz.
Assim, o relator votou a favor de que a ré restaure imediatamente o acesso da autora à sua conta na rede social no prazo de dois dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500, limitado a R$ 30 mil.