O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) julgou parcialmente procedente ação direta de inconstitucionalidade (Adin) movida pelo Ministério Público contra dois artigos da Lei Complementar n. 660/2007, do munícipio de Blumenau, que violavam o princípio da isonomia ao prever distinção por orientação sexual entre servidores públicos que buscavam licença após adoção de crianças.
Enquanto casais de homem e mulher – ou apenas mulheres – podiam usufruir de licença de 180 dias em favor de pelo menos um deles, em benefício principalmente da criança ou adolescente recém-adotado, à família constituída por casal de homens ou monoparental não se aplicava a mesma regra, com a concessão de apenas 20 dias de licença, em claro tratamento jurídico diferenciado entre casais heteroafetivos e homoafetivos.
“A concessão de licença parental com prazos distintos e vinculados ao sexo do servidor público adotante desrespeita os princípios constitucionais da isonomia e da proteção integral da criança e do adolescente, por desigualar os casais homoafetivos masculinos que praticam o ato de adotar, em descompasso, pois, com os artigos 4º, caput, 27, inciso XIII, 186 e 187 da Constituição do Estado de Santa Catarina”, anotou o desembargador relator da Adin, em total consonância com a manifestação do representante da Procuradoria-Geral de Justiça.
A decisão do TJSC, unânime, foi no sentido de conferir interpretação conforme, sem redução do texto, do artigo 277 da Lei n. 660/2007, para que a regra geral do período de licença abranja os casais homoafetivos e as famílias monoparentais, bem como de declarar a inconstitucionalidade, sem redução do texto, do parágrafo único do artigo 276 da mesma lei, a fim de excluir linha interpretativa que obste o gozo de licença de 180 dias em caso de adoção por casal homoafetivo masculino, assim como na hipótese de família monoparental.