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TJ-SC determina que banco ressarcirá idoso vítima do ‘Golpe do Motoboy’

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Um banco será obrigado a restituir toda a quantia subtraída da conta de um idoso que perdeu R$ 19.405,42 no “golpe do motoboy”, conforme determinação da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

Durante a pandemia da Covid-19, esse golpe foi muito comum e se baseia na busca do cartão bancário, na casa do correntista, por criminosos de moto que fingem estar a serviço da agência, após telefonema de suposto gerente com alerta sobre movimentação atípica na conta. Para dar “segurança” à vítima, o objeto de plástico é cortado, mas o chip é preservado.

A decisão da Corte leva em conta entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que diz que “as instituições financeiras respondem pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Também considera, como já anotou o STJ, que é dever dos bancos adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos correntistas.

O idoso relatou que caiu no golpe durante a pandemia, quando estava isolado em casa. Contou que entregou cartões bancários, “cortados em pedaços”, a motoboy que acreditava estar a serviço do banco, após ligação de pessoa que disse ser gerente de relacionamento da instituição. Ele não revelou as senhas na ocasião.

O golpe foi descoberto dias depois, quando o idoso entrou em contato com a agência onde tem conta há 40 anos. Ele tentou bloquear os cartões, mas já haviam sido feitos “vários saques e compras a débito, em valor superior ao limite (diário) autorizado para pagamento”.

Extratos anexados ao processo mostram, entre outras movimentações atípicas, três saques de R$ 1.000 no mesmo dia, cada um com cerca de um minuto de intervalo; sete compras na função débito, no mesmo dia, quatro delas na mesma loja e em curto intervalo de tempo, na soma de R$ 12.987.

Na tentativa de ser ressarcido, o idoso entrou com ação por danos materiais, pelos prejuízos com saques e compras, e por danos morais, por causa do aborrecimento que teve. A 1ª instância julgou improcedentes os pedidos. Acolheu a versão do banco, que alegou “inexistência de falha no seu sistema de segurança porque as transações ocorreram presencialmente, mediante a utilização dos cartões com chip e senhas pessoais do cliente, o que revela o compartilhamento não só do cartão, mas também de dados pessoais”.

O idoso recorreu ao TJSC. Alegou que “houve falha na prestação do serviço”, sobretudo por causa “das diversas movimentações financeiras em sua conta acima do limite diário estabelecido”.

O relator do apelo no TJSC, além dos entendimentos do STJ, levou em conta os argumentos do idoso, sobretudo de movimentação atípica, e a condição de isolamento em que estava – inclusive positivado para Covid. Mas, como o juízo da 1ª instância, não viu dano moral. “Apesar de o autor ter sofrido transtornos e aborrecimentos, tais desconfortos não são passíveis de compensação pecuniária, porquanto incapazes de gerar um sentimento íntimo de humilhação”, concluiu.

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