Depois de ter sido contaminado pelo vírus da Covid-19, um indivíduo ficou internado em um hospital durante 57 dias, Unidade de Tratamento Intensivo (UTI). Após ter alta, o homem conseguiu através da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) o direito à fisioterapia aquática.
Ele entrou com uma ação apresentando uma ação com pedido de tutela de urgência contra seu convênio médico. Devido ao tempo de hospitalização e uso de remédios, o paciente passou por mudanças e alcançou um peso de 150 quilos.
Devido à obesidade mórbida, ele enfrenta restrições para certos tipos específicos de terapia física. Quando a prescrição médica para a reabilitação estava sendo apresentada, a companhia de seguro de saúde rejeitou a solicitação.
Descontente com a tutela de urgência deferida pela magistrada de 1º grau, o plano de saúde recorreu ao TJSC. Argumentou que a reabilitação não está incluída no rol da ANS (Agência Nacional de Saúde) e, portanto, não há obrigação de cobrir o tratamento. O agravo de instrumento foi negado de forma unânime.
“Assim, entendo que a situação particular do agravado indica que a técnica pleiteada é a mais adequada para o seu caso clínico, já que inviabilizada a realização de fisioterapia de solo. Estando constatada a necessidade, em caráter absoluto, do tratamento fisioterápico indicado pelo médico, a parte agravada demonstrou atender aos critérios para se enquadrar na exceção […], devendo ser mantida a decisão agravada”, anotou em seu voto o desembargador relator.
Dessa forma, o grupo confirmou a decisão interlocutória de 1º grau que obriga plano de saúde a fornecer, no prazo de 15 dias, “fisioterapia motora associada a hidroginástica (fisioterapia aquática)” três vezes por semana, conforme prescrição médica.