A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu não atender pedido de homem em prisão domiciliar que, para “participar de cultos religiosos”, pedia ampliação de monitoramento eletrônico.
Inicialmente, o sujeito foi sentenciado a seis anos e oito meses de prisão em regime fechado. Posteriormente, para trabalhar fora da prisão, migrou ao regime semiaberto. Finalmente, foi concedido o benefício de prisão domiciliar sob monitoramento eletrônico, por meio do uso de tornozeleiras.
A 1ª instância já havia negado pedido de ampliação da área rastreada. O homem recorreu. Alegou que “o cumprimento de prisão domiciliar não impede a liberdade de culto, quando compatível com as condições impostas ao reeducando, e desde que atendida a finalidade ressocializadora da pena.”
O relator do processo no TJSC determinou, inicialmente, que a Lei de Execução Penal estipula “a assistência religiosa como um direito do preso, estabelecendo que esta será prestada, no interior do estabelecimento, com a permissão da participação do condenado nos serviços organizados pela administração, estando disposto que o estabelecimento terá local apropriado para a realização de cultos.”
Em seguida, ponderou que o fato de o indivíduo estar restrito a sua residência não o impede de vivenciar sua fé de outras maneiras. “Ora, estando em sua residência, a situação do agravante em muito difere daquela imposta aos que estão encarcerados. Nesse passo, pode ele exercer práticas religiosas, inclusive, por meios tecnológicos, assistindo cultos na televisão e celulares, existindo, de igual modo, emissoras de rádios exclusivamente voltadas à programação religiosa, não havendo restrições nem mesmo de horários nesse aspecto.”