Uma deputada estadual de Santa Catarina, ganhou um processo por danos morais em cima de uma rede social. O caso aconteceu em 2018, quando a autora teve conhecimento da existência de páginas falsas contendo conteúdo difamatório relacionado ao seu nome na plataforma de mídia social em questão.
A vítima tentou remover essas páginas da internet, denunciando-as e utilizando as ferramentas eletrônicas disponibilizadas pela própria rede social, inclusive por meio de carta postal. No entanto, essas medidas acabaram sendo infrutíferas.
Devido toda dor de cabeça, a demandante solicitou judicialmente a remoção das páginas falsas da internet, a identificação dos endereços de IP’s dos responsáveis pela criação das páginas e a condenação da ré ao pagamento de ressarcimento por danos morais, levando em consideração as particularidades do caso e redistribuição do ônus da prova.
Inicialmente, a plataforma de mídia social foi condenada em primeira instância ao pagamento de R$ 20 mil em danos morais a deputada, porém a empresa de tecnologia recorreu a sentença, alegando a falta de fundamentos legais para a procedência do pedido, a falta de comprovação do dano moral e, alternativamente, solicitou a redução do valor da indenização.
Sendo assim, através da 1ª Câmara Cível, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a condenação por danos morais, quando se recusou a remover as páginas falsas contendo conteúdo difamatório contra a deputada.
A empresa será obrigada a compensar a parlamentar em R$ 10 milhões, além de apagar as páginas falsas da internet e identificar os endereços de IP’s responsáveis por sua criação e acesso.
O desembargador responsável afirmou que a manutenção de perfis falsos, que se passaram como sendo da autora, com postagens que ela não produziu, já é suficiente para violar os direitos de personalidade, incluindo a imagem em seu sentido amplo, o que indica a existência de um dano moral indenizável.
“Na espécie em exame, o grau de culpa da parte ré consiste em resistir injustificadamente na retirada de perfis falsos utilizando nome e imagem da recorrente. Malgrada a exclusão dos perfis por ordem judicial, é notório o alcance das chamadas ‘redes sociais’ e a quase falta de limites de emanação do que é ‘postado’ na rede mundial de computadores. A existência de perfis criados por terceiros sem a permissão do representado, por si só e como visto, acarreta abalo da natureza apontada”, enfatizou.