Na madrugada de 9 de março de 2014, um jovem e outras quatro pessoas estavam retornando de Curitiba, capital do Paraná, pela BR-101, quando foram atingidos por um veículo que trafegava na contramão no trevo de acesso a Pirabeiraba, em Santa Catarina.
Os pais da vítima entraram com um processo, e além de buscarem condenação da proprietária do carro, já que o motorista que conduzia o veículo na contramão faleceu no local do acidente, a família do passageiro também solicitou a responsabilização da concessionária da rodovia.
Assim, a 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí determinou que a proprietária do veículo responsável pelo acidente pagasse uma indenização de mais de R$ 120 mil por danos morais aos pais da vítima.
No entanto, o juízo da 2ª Vara Cível indeferiu o pedido, justificando que o acidente de trânsito ocorreu devido a uma infração de trânsito cometida por um indivíduo legalmente capaz, sujeito às regras do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A dinâmica e a velocidade em que ocorreu o acidente impossibilitaram uma reação imediata por parte da concessionária ré.
“A indenização não é vista como ressarcimento ou pagamento pelo sofrimento, mas como compensação que ameniza o abalo suportado e sanção pedagógica ao ofensor”, cita o juiz em sua decisão sobre o dano moral suportado pelos autores da ação.
Desta forma, a ré foi condenada ao pagamento de R$ 60 mil, por danos morais, para cada um dos autores, acrescidos de juros e correção monetária, deduzidas as indenizações do seguro DPVAT.