Dois habitantes da região norte de Santa Catarina estavam se sentindo incomodados com uma oficina mecânica que tinha ali perto de ambas residências. Conforme consta dos autos, a oficina situava-se em área residencial imprópria para as atividades nela desenvolvidas.
A perturbação do sossego ficou evidenciada por meio de vídeos apresentados como prova durante o processo, gravados em momentos diversos, que apresentavam ruídos que causavam grave perturbação em uma das partes, um idoso.
O proprietário foi citado, mas não apresentou defesa. Por outro lado, o município contestou sua legitimidade para figurar como ré na ação. Em essência, argumentaram que a responsabilidade por conduta omissiva requer avaliação subjetiva, de modo que a obrigação de indenizar depende da comprovação da culpa, o que não foi constatado no caso.
No entanto, o desembargador enfatizou na sentença que o fato de o empreendimento comercial estar em pleno funcionamento em área incompatível já demonstrava a conduta omissiva específica do município. Eles poderiam ter evitado o processo se tivessem exercido seu poder de policiamento urbano fiscalizando a oficina mecânica.
Ambos moradores ajuizaram a ação judicial pedindo a cessação das atividades do estabelecimento e indenização pelo desgaste emocional sofrido. Em ação que tramita na 2ª Vara Cível de São Francisco do Sul, o proprietário do estabelecimento foi condenado a encerrar as operações realizadas.
Além disso, o município foi obrigado a realizar fiscalizações, ambas as partes também foram solidariamente obrigadas a pagar uma indenização de R$ 5.000 por danos morais.