Um homem foi condenado a três anos, um mês e 10 dias de reclusão, além do pagamento de 11 dias-multa, por invadir mais de cinco vezes uma unidade escolar do município de São Joaquim, na serra catarinense, cometer o crime de furto qualificado e ainda deixar bilhetes no local em que debochava do estabelecimento.
Em uma das vezes, ao subtrair dinheiro do caixa da cantina, pouco mais de R$ 150, ele deixou um bilhete aos responsáveis no seguinte teor: “Isso aqui é a mesma coisa que nada, deixem mais dinheiro para a próxima vez que eu voltar aqui”.
A condenação partiu da 2ª Vara da comarca daquela cidade e, conforme consta nos autos do processo, o réu escalou a parede, arrombou o telhado e uma porta de vidro da instituição de ensino para subtrair um botijão de gás avaliado em R$ 120 e o dinheiro da cantina.
A direção da escola relatou que o acusado invadiu a unidade por mais de cinco vezes e que, apesar de não furtar objetos de alto valor, danificava o estabelecimento ao arrombar portas e quebrar vidros. Nesta última invasão, um balcão de vidro também foi quebrado, o que resultou em gasto aproximado de R$ 1 mil para o reparo de todos os danos causados pelo réu.
Todas as ações foram gravadas por câmeras de monitoramento e, diante disso, ficou inviável a aplicação do princípio da insignificância, pois constatada a habitualidade criminosa do réu pela reincidência no crime e pelos maus antecedentes. Foi concedido ao acusado o direito de apelar em liberdade.