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SC: Justiça reduz jornada de bancária que tem filho com síndrome de Down

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A juíza Zelaide de Souza Philippi, da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, concedeu uma redução de jornada a uma empregada da Caixa Econômica Federal que possui um filho com síndrome de Down e transtorno do espectro autista. A sentença determinou que a autora passe a trabalhar quatro horas diárias, sem necessidade de compensação, a fim de dedicar mais tempo à criança.

A trabalhadora alegou na ação que tinha dificuldades em acompanhar os diversos tratamentos necessários para o desenvolvimento do filho, devido à sua jornada de trabalho de seis horas diárias. A ré, por sua vez, argumentou que não existia uma previsão legal para o pedido da empregada, cujo contrato era regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Após analisar o caso, a magistrada observou que os laudos médicos apresentados pela autora comprovavam a necessidade de diversos tratamentos para estimular o desenvolvimento social e comunicativo do filho, além de melhorar seu acesso a oportunidades e experiências do dia a dia.

Embora a CLT não traga uma disposição expressa sobre a redução da jornada nessas situações, Zelaide Philippi utilizou o “direito por analogia”, previsto no artigo 8º da referida legislação. Com base nisso, a juíza aplicou as disposições do Estatuto do Servidor Público Federal (Lei nº 8.112/90, parágrafos 3º e 4º do art. 98), que possibilita a redução da carga horária sem prejuízo salarial enquanto persistir a necessidade de tratamento do filho com deficiência.

Zelaide Philippi ressaltou que sua decisão, tomada com base na interpretação “sistemática e analógica do ordenamento jurídico brasileiro”, levou em consideração a necessidade de garantir o direito da criança que requer uma atenção especial dos pais e acompanhamento em tratamentos específicos.

Além disso, a juíza destacou que a análise do caso exigiu a observância dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da promoção do bem-estar social, bem como preceitos relacionados à proteção da criança e do adolescente.

A sentença também citou o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que assegura a proteção, principalmente a crianças, contra negligência e tratamento desumano. A norma determina ainda que é dever do poder público garantir a dignidade das pessoas com deficiência ao longo de toda a vida.

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