Um relatório de inspeção da Polícia Militar Ambiental constatou que em 2012 um prédio foi construído em uma área de preservação permanente (APP) ao longo da hidrovia sem permissão das autoridades competentes.
O Ministério Público (MP) propôs um acordo, mas o proprietário recusou. Todos os outros casos na mesma região aceitaram a proposta do MP e retiraram extensões clandestinas e irregulares.
Em uma primeira etapa, o Judiciário deferiu parcialmente o pedido, constatando que o proprietário do imóvel havia apresentado um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD). No entanto, não obrigou à demolição das áreas construídas irregularmente, nomeadamente o salão de festas no primeiro andar e os quartos de hóspedes no último andar, a 11 metros da via navegável.
O Ministério Público então recorreu da decisão, pedindo ao proprietário o pagamento de indenização provisória de no mínimo R$ 20 mil e a demolição do prédio existente na área de preservação permanente.
Quanto aos danos, o desembargador competente observou que nenhuma prova foi apresentada para avaliar os danos reais. Além disso, as imagens do registro mostram que a vegetação não mudou desde 2010. Portanto, “não se mostra razoável atribuir multa de R$ 20 mil por danos intercorrentes, sobretudo pelo fato de que o réu foi sentenciado a realizar PRAD, como também por ter sido penalizado na seara administrativa”, destacou.
O relator votou para que o dono do imóvel providencie a retirada das edificações existentes na área de preservação permanente correspondente à faixa de 15 metros do curso hídrico no prazo máximo de 90 dias, sob pena de demolição pela autoridade pública competente.
Dessa forma, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) determinou que o proprietário da residência faça a demolição da edificação que avançou sobre área de preservação permanente (APP) no bairro Efapi, em Chapecó.