Uma paróquia católica de Joinville e a Mitra diocesana do município terão que pagar indenização por danos morais a um compositor pelo uso não autorizado de uma obra intelectual – no caso, um hino que marcou a passagem de uma data importante para a divisão diocesana. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).
O autor da ação disse ter sido empregado da paróquia por 17 anos, na função de professor de música. Em agosto de 2014, a entidade ré lhe encomendou a criação da música, que foi entregue no mês de novembro daquele ano.
Segundo o compositor, ficou acordado pelas partes que o valor da obra seria discutido posteriormente. Todavia, ele registrou a propriedade intelectual da obra na Biblioteca Nacional e autorizou a execução do hino apenas na missa que marcou a abertura das comemorações da data especial, celebrada em 21 de dezembro de 2015.
O autor reclamou que o hino passou a ser executado rotineiramente nas celebrações e dependências da ré, sem sua autorização. Alegou que buscou negociar o valor que deveria ser pago por sua composição, mas não chegou a um acordo com a paróquia. Acabou demitido em seguida. Pugnou, ao final, pela condenação das requeridas ao pagamento da composição da obra intelectual contratada e de indenização pelo uso não autorizado.
A instituição religiosa lembrou que, em ação reclamatória trabalhista, foi julgado improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo trabalhista com o autor, e que a confecção do hino foi autorizada com a condição de que seria apenas um trabalho voluntário, sem gerar custos para a requerida.
A paróquia e mitra defenderam ainda que o hino foi executado apenas uma vez, na missa de abertura das celebrações, conforme combinado entre as partes. Em primeira instância, a sentença judicial deu ganho de causa ao compositor. As rés recorreram da decisão para que a indenização a título de danos morais fosse afastada.
No entanto, o desembargador que relatou a matéria na câmara votou pelo não provimento do apelo. A partir da análise dos autos, destacou que a parte ré fez uso indevido da obra mesmo posteriormente à data da missa que abriu as comemorações – único dia em que sua reprodução foi autorizada pelo autor por meio de um documento.
A Lei dos Direitos Autorais, no entanto, prevê em seu artigo 49, expressamente, a possibilidade de pactuação não escrita da cessão de direitos autorais, nesse caso limitando o uso da obra intelectual pelo prazo de cinco anos pelo cessionário.
Nessa linha, os direitos autorais começaram a incidir apenas cinco anos depois da missa em questão, em dezembro de 2020. O montante da indenização ainda não foi estabelecido e deverá ser apurado em liquidação de sentença.