Um município de Santa Catarina foi sentenciado a pagar R$ 10 mil em uma ação por danos morais movida pelas filhas de um homem falecido em 2011. O túmulo do falecido foi violado e compartilhado com outro sepultamento sem autorização dos responsáveis legais.
Na ação apresentada à Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Jaraguá do Sul, o tribunal decidiu também que os restos mortais da outra pessoa devem ser removidos.
Conforme os registros, na época dos acontecimentos, a família arcou com todas as despesas relacionadas ao velório e sepultamento, mas foi surpreendida com a inclusão dos restos mortais da ex-cunhada do pai das autoras, sem qualquer autorização ou ordem judicial que apoiasse essa ação, realizada pelo tio. Eles alegaram que o parente não tinha autoridade para conceder o sepultamento no lote familiar.
Ao ser citado, o município alegou que não possuía titularidade sobre os jazigos devido à sua classificação como bem público. Também argumentou que não tinha o dever de pagar indenização, pois não houve ato ilícito, já que o túmulo foi compartilhado e o sepultamento ocorreu na lateral.
Para analisar os fatos, foram chamadas testemunhas para depor no tribunal. Por exemplo, o ex-marido da autora relatou que recebeu imagens da violação do túmulo de seu ex-sogro.
Um funcionário municipal do setor de cemitérios foi ouvido como informante e admitiu explicitamente o erro no sepultamento da mulher, que ocorreu durante uma pandemia. Ele mencionou que o registro do responsável estava incompleto e que o enterro foi realizado sem a autorização do responsável, apenas do irmão do falecido, já que o documento das autoras não estava no arquivo e, portanto, não pôde ser encontrado.
A magistrada, com base nos depoimentos prestados, destacou que o pedido para novo sepultamento no jazigo foi formulado verbalmente, sem a devida autorização do responsável.
“Resta evidenciado, portanto, que, se o jazigo foi violado sem o conhecimento das filhas do ente sepultado, o Município deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes deste agir, ainda que tenha sido promovida solicitação por parente (irmão) daquele cujos restos mortais foram confiados ao Cemitério Municipal. Sendo assim, condeno o Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada uma das autoras, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.559,30, à obrigação de fazer consistente em realizar, após o trânsito em julgado, a retirada do caixão com os restos mortais sepultados indevidamente no jazigo em que estão situados os restos mortais do pai das autoras, e a promover a reparação do local com revestimento indicado.”