Uma mulher estava movendo uma ação judicial contra um Município no norte de Santa Catarina após cair em um bueiro danificado e não sinalizado nas margens de uma via pública. Conforme as evidências, o bueiro estava sem a grade de proteção e não havia sinalização adequada para alertar sobre o perigo.
Uma testemunha que presenciou o incidente afirmou que tentou ajudar a vítima a se libertar, mas sua perna estava presa de forma muito apertada, então achou mais prudente chamar os bombeiros. O socorro só chegou após aproximadamente uma hora e a mulher foi levada ao hospital para receber os cuidados necessários.
Também foi examinada uma foto do acidente, na qual se nota que o espaço entre as duas últimas barras de ferro é maior do que entre as demais, indicando a ausência de uma barra que, caso estivesse presente, teria evitado a queda e, consequentemente, que a autora ficasse com a perna presa. O Município citado alegou que a situação ocorreu como um evento isolado.
O juiz responsável pelo julgamento do caso concluiu que a questão em questão não se tratou apenas de um caso único, mas sim de uma lesão real aos direitos da pessoa, resultante de um ato ilícito cometido pelo réu, que consistia na falta de manutenção/adequação do bueiro, levando à queda e aos visíveis hematomas sofridos pela autora.
“Tal situação certamente causou forte abalo na autora. […] Na hipótese dos autos, o fato pode ser considerado grave, haja vista a omissão do Município responsável, configurada pela falta de conservação de seus logradouros. Ante o exposto, condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 8.000,00.”
Assim, a 2ª Vara da comarca de Rio Negrinho emitiu uma sentença para que o Município compense a mulher que sofreu lesões ao cair. Condenando a pagar R$ 8 mil em relação a danos morais.