A Terceira Turma Recursal manteve sentença determinando que o município de Herval d’Oeste retire uma ossada sepultada em jazigo pertencente a outra pessoa. A dona do jazigo também será indenizada em R$ 6 mil pelos danos morais decorrentes da situação.
A mulher é proprietária de um lote no Cemitério Municipal de Herval d’Oeste, adquirido no ano de 1978. Porém, ao visitar o local – onde seu marido e sua filha estão sepultados –, constatou que no mesmo está enterrado um terceiro, estranho à família. Por isso, acionou a Justiça para a retirada da ossada do jazigo que lhe pertence e pleitear o dano moral.
Em parecer administrativo, o próprio município não negou a situação, e justificou o ocorrido em razão da superlotação do local. Na mesma ocasião, inclusive, teria oferecido indenização para que a autora vendesse seu lote no cemitério para a municipalidade, o que foi negado. Na contestação, a administração municipal não negou a propriedade do lote pela autora, apenas sustentando que houve culpa exclusiva da vítima, ao não identificar a sepultura com o nome de quem estava ali enterrado.
“Porém, por óbvio, é de responsabilidade da própria municipalidade a organização a manutenção dos registros de quem está enterrado no local, evitando, assim, que fossem enterradas outras ossadas além dos familiares da autora naquele jazigo”, destaca a magistrada em sentença proferida em primeiro grau.
O município recorreu, alegando que a determinação de retirada de restos mortais do jazigo fere o direito ao contraditório e ampla defesa de terceiro interessado, que seriam os familiares do homem equivocadamente sepultado no local. Também defendeu a inexistência de abalo anímico para a dona do jazigo. No entanto, o juiz relator do recurso manteve a sentença inicial pelos seus próprios fundamentos, com o voto unânime dos demais integrantes da Terceira Turma Recursal.
Redação Jurinews, com informações do TJ-SC