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Mulher indenizará inquilino por retomar imóvel à força e deixar seus pertences na rua, em Brusque

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A dona de um imóvel terá que compensar um locatário em R$ 5 mil por danos morais, depois de adentrar o imóvel alugado, trancar o portão e deixar os pertences do homem na calçada.

A mulher argumentou ter removido os itens do homem devido à ausência de qualquer contrato, seja ele verbal ou por escrito, com o requerente. Ela havia alugado a propriedade a uma mulher que tinha a intenção de morar lá com sua sobrinha, mas a mesma saiu do local após apenas 20 dias de ocupação.

Em tribunal, a locatária confirmou ser a esposa do reclamante e declarou que ela e seu marido negociavam com a intenção de alugar o espaço. Ela também afirmou que o esposo foi o responsável pelo pagamento inicial do aluguel, feito em dinheiro. Relatou que, durante uma viagem para cuidar de um parente, o marido informou sobre a invasão forçada da proprietária ao imóvel.

Outras testemunhas também corroboraram que o marido estava residindo na casa em questão e, em um determinado dia, todos os seus pertences foram colocados na calçada. Em 1º grau, a proprietária foi condenada a indenizar o homem em R$ 2 mil por danos morais.

A decisão foi de que a ré recorreu a meio abusivo ao retirar os objetos da residência e ao trancar o portão, uma abordagem para forçar a rescisão contratual, infringindo vários artigos da Lei do Inquilinato (Lei n. 8245/91). Em relação a intensidade da ofensa, a invasão do imóvel locado e a retirada dos pertences do autor superam os dissabores próprios do cotidiano, fatores que resultam em inegável dano moral indenizável.

Tanto a dona da propriedade quanto o indivíduo indenizado contestaram a decisão – a primeira alegou a ausência de danos morais devido à suposta ausência da condição de morador do demandante, e o segundo com pedido para majoração da reparação moral e também indenização por danos materiais.

Contudo, o juiz relator do recurso acolheu parcialmente o pedido do queixoso somente para elevar o valor da compensação por perdas emocionais para R$ 5 mil. A conclusão da turma recursal foi unânime e o veredito foi emitido pela 2ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina.

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